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PCH Anhangüera: a utilidade pública e a desapropriação
01/02/2009
___________________________
por: Claudinei Bagatini
Na implantação de um empreendimento de utilidade pública, é inevitável que o interesse público e o interesse privado entrem em choque. Em situações como essa é normal a ocorrência de acaloradas divergências de opiniões, de um lado aqueles que defendem a implantação do empreendimento face aos benefícios que o mesmo proporciona, de outro lado aqueles que o rechaçam face aos danos que provocam.
Isso sempre ocorreu, e, certamente continuará ocorrendo, é da natureza humana.
Não poderia ser diferente com a implantação da PCH Anhangüera (Pequena Central Hidrelétrica Anhangüera), cuja natureza, por definição legal - artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21, de junho de 1941 - é um empreendimento de utilidade pública, no qual, o interesse público entra em choque com o interesse privado.
Está fresco na memória da população a ocorrência dos "apagões" - quebra do fornecimento de energia elétrica - que levou o governo a elevar o preço da energia e a impor o racionamento do uso da energia elétrica. Atualmente esses apagões não estão ocorrendo, em função da grave crise econômica mundial, que fez com que, a economia brasileira experimentasse um crescimento pífio, o qual não se pode aceitar.
Para o bem estar da população é necessário uma maior geração de empregos e uma melhor distribuição de renda, o que somente é possível com a economia brasileira tendo um crescimento mais vigoroso; para tanto, é imprescindível aumentar a geração de energia.
Assim, a construção da PCH Anhangüera, coloca-se, nos dias atuais, como de extrema necessidade para a sociedade brasileira.
Diante desses fatos, impõe-se a prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Com a evolução da sociedade a prevalência do interesse público sobre o interesse privado passou a ser melhor compreendido e equacionado. Aos órgãos públicos se impôs a obrigação de respeitarem os direitos privados daqueles que são atingidos pela implantação do empreendimento. E mais, nos dias atuais, se impôs a obrigação de , também, respeitarem os chamados direitos difusos.
A primeira etapa a ser vencida, na construção de uma pequena central hidrelétrica é a identificação do local onde ela pode ser construída. Essa identificação é uma questão eminentemente técnica: ela somente pode ser construída em trechos de rios onde existam quedas d"água, e que elas sejam capazes de proporcionar a geração de energia em quantidade suficiente para compensar os altos investimentos que uma obra desse porte exige.
No caso da construção da PCH Anhangüera, a primeira etapa foi realizada a mais de 50 anos; o local tecnicamente determinado: o trecho do rio Sapucai, entre os municípios de São Joaquim da Barra e Guará, no estado de São Paulo.
A segunda etapa é o governo conceder a autorização para a implantação do empreendimento.
Para vencer essa etapa, é necessário realizar o levantamento de quais impactos (diretos e indiretos) tal empreendimento pode ocasionar e, qual a extensão desses impactos; simultaneamente, é necessário estudar as medidas que precisam ser adotadas, de forma a fazer com que os efeitos decorrentes desses impactos possam ser reduzidos ou eliminados.
Um dos impactos, e cuja ocorrência é inevitável com a construção de uma PCH, é o alagamento das áreas que se situam acima do local onde é edificada a barragem da PCH, particularmente, serão alagadas as áreas que se situam abaixo do nível da barragem, ou seja, a extensão do alagamento depende da geografia do terreno no local.
Concluídos os levantamentos e os estudos, e, uma vez atendidas as exigências técnicas e legais relacionadas com tal empreendimento, o governo concede a autorização para a implantação do empreendimento.
Essa autorização é dada por norma legal, com a qual, o governo, além de conceder a autorização para a implantação do empreendimento, declara como de utilidade pública para efeitos de desapropriação as áreas diretamente afetadas com tal implantação, impondo ao empreendedor a obrigação de resguardar os direitos privados daqueles diretamente afetados com a implantação e, de implementar as medidas necessárias para reduzir ou eliminar os danos decorrentes dessa implantação.
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação é o instrumento jurídico, criado para transferir ao expropriante (o empreendedor) a propriedade sobre o bem desapropriado, de forma definitiva e originária, ou seja, sem qualquer vinculação com o título jurídico de propriedade anterior. Assim, o expropriante adquire o bem desapropriado livre de quaisquer gravames reais que pesem sobre ele; uma vez efetuada a desapropriação, os ônus reais que incidem sobre o imóvel extinguem-se, ficando os terceiros titulares desses direitos reais com seus direitos sub-rogados no preço pago ao expropriado (o que perdeu a propriedade), a título de indenização pela desapropriação. Dessa forma o expropriante tem garantido o direito de levar adiante o empreendimento sem sobressaltos relacionados com a propriedade do imóvel onde está sendo construída a obra.
O fundamento político dessa medida está na supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando esses são incompatíveis; corresponde à idéia do domínio de que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu território, e, vem traduzido por norma constitucional: artigos 5º, XXIV, 182, § 4º, III e 184 e parágrafos da Constituição brasileira.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, é competente para submeterem um bem à força expropriatória, é competente para declararem a utilidade pública ou o interesse social de um bem para fins de desapropriação, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e Territórios. Além desses, este poder, conforme o art. 10 da Lei 9.074, de 7.7.1995, com redação dada pela Lei 9.648, de 27.5.1998, também foi atribuído á ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) no que concerne às áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, quando de interesse público.
Foi pela ANEEL que a CELAN, após apresentar: o projeto de construção da usina; o levantamento dos impactos que essa construção irá provocar; relação das terras (com o que nela existem) que serão alagadas; as medidas com as quais irá resguardar os direitos individuais dos proprietários afetados e os direitos difusos da comunidade, recebeu a autorização para construir a PCH Anhangüera e o poder de desapropriar as terras necessárias para tal construção.
Ciente, de que essa medida envolve conflitos de interesse, e da necessidade dela ser efetivada para poder levar adiante o empreendimento, a CELAN desde o princípio tem procurado agir dentro do mais restrito alcance da lei e com respeito aos direitos daqueles que serão afetados com a implantação do empreendimento . Sabedora de que uma vez editada a norma de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, fica assegurado ao empreendedor o direito de adentrar nas áreas declaradas de utilidade pública para fazer levantamento e demarcações, antes de fazer uso desse direito, procurou pelos proprietários dessas terras para obter as permissões para adentrar em suas propriedades.
Uma vez editada a referida norma, é certo que a empresa poderia ter iniciado o processo de desapropriação das terras, porém, como sua filosofia de trabalho é implementar as medidas, somente quando de fato elas se fazem necessárias, o início do processo de desapropriação foi postergado, e feito de forma judicial em virtude da necessidade imediata de obter a posse dessas terras. Nas normas que regulam o processo expropriatório, está expressamente estabelecido que: se a expropriante alegar urgência e depositar quantia que o Juízo não a considera irrisória para pagamento do valor da indenização, o Juízo poderá imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado. Foi dessa maneira que a CELAN procedeu em seus processos de desapropriação.
Uma vez imitida na posse provisória, a CELAN poderia ter entrado e permanecido nas terras, no entanto, por conta de sua filosofia, já citada, está entrando nas áreas somente quando é necessário.
Paralelamente a CELAN tem mantido permanente contato com os proprietários desses quinhões de terra, visando solucionar a questão da desapropriação de forma amigável. No que tem tido êxito, muitas dessas negociações resultaram na celebração de acordos ou caminham para uma solução amigável. Nessas situações, a empresa tem indenizado as áreas que serão inundadas quando o lago estiver formado, mediante o pagamento aos proprietários dessas terras do valor apontado pelo perito nomeado pelo Juiz, para determinar o valor da indenização. Já em relação às áreas onde será formada a APP (Área de Preservação Permanente), optou pelo arrendamento das terras, mediante o pagamento do valor que os proprietários recebem pelo arrendamento do plantio da cana-de-açúcar.
Para efeito desses acordos, a CELAN tem deixado de lado a jurisprudência pela qual "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".
O tempo tem demonstrado que nem sempre a solução de conflitos de interesse se dá de forma amigável. Nesse caso, há apenas uma alternativa plausível e aceitável para se adotar uma solução: aguardar a decisão do Judiciário.
Diante deste fato, a CELAN considera que na questão da desapropriação das áreas necessárias para a implantação da PCH Anhangüera, alguns casos não serão solucionados de forma amigável, havendo que se aguardar a decisão do Judiciário. Nesses casos, o conflito de interesses reside no valor a ser pago a título da indenização, cuja solução é puramente técnica.
Para tanto, o Judiciário nomeia um profissional com conhecimento técnico sobre a questão em discussão, para que ele faça a avaliação do bem objeto da desapropriação, cabendo aos envolvidos indicarem seus assistentes técnicos para acompanharem o trabalho do perito judicial. O importante é que os envolvidos no conflito tenham claro que o valor da indenização é o valor do bem no estado e na condição em que ele se encontra (tal qual na situação de venda e compra) e, não no valor para sua nova construção.
De qualquer forma, é importante ressaltar que ao contrário do que muitos divulgam, as desapropriações das terras envolvendo a construção da PCH Anhangüera têm se dado de maneira bastante amistosa.
A esperança é que siga assim, pois os benefícios que virão em consequência dessa construção são muito mais numerosos que os malefícios decorrentes dos danos que não puderam ser minimizados ou eliminados.
Um dos impactos, e cuja ocorrência é inevitável com a construção de uma PCH, é o alagamento das áreas que se situam acima do local onde é edificada a barragem da PCH, particularmente, serão alagadas as áreas que se situam abaixo do nível da barragem, ou seja, a extensão do alagamento depende da geografia do terreno no local.
Concluídos os levantamentos e os estudos, e, uma vez atendidas as exigências técnicas e legais relacionadas com tal empreendimento, o governo concede a autorização para a implantação do empreendimento.
Essa autorização é dada por norma legal, com a qual, o governo, além de conceder a autorização para a implantação do empreendimento, declara como de utilidade pública para efeitos de desapropriação as áreas diretamente afetadas com tal implantação, impondo ao empreendedor a obrigação de resguardar os direitos privados daqueles diretamente afetados com a implantação e, de implementar as medidas necessárias para reduzir ou eliminar os danos decorrentes dessa implantação.
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação é o instrumento jurídico, criado para transferir ao expropriante (o empreendedor) a propriedade sobre o bem desapropriado, de forma definitiva e originária, ou seja, sem qualquer vinculação com o título jurídico de propriedade anterior. Assim, o expropriante adquire o bem desapropriado livre de quaisquer gravames reais que pesem sobre ele; uma vez efetuada a desapropriação, os ônus reais que incidem sobre o imóvel extinguem-se, ficando os terceiros titulares desses direitos reais com seus direitos sub-rogados no preço pago ao expropriado (o que perdeu a propriedade), a título de indenização pela desapropriação. Dessa forma o expropriante tem garantido o direito de levar adiante o empreendimento sem sobressaltos relacionados com a propriedade do imóvel onde está sendo construída a obra.
O fundamento político dessa medida está na supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando esses são incompatíveis; corresponde à idéia do domínio de que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu território, e, vem traduzido por norma constitucional: artigos 5º, XXIV, 182, § 4º, III e 184 e parágrafos da Constituição brasileira.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, é competente para submeterem um bem à força expropriatória, é competente para declararem a utilidade pública ou o interesse social de um bem para fins de desapropriação, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e Territórios. Além desses, este poder, conforme o art. 10 da Lei 9.074, de 7.7.1995, com redação dada pela Lei 9.648, de 27.5.1998, também foi atribuído á ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) no que concerne às áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, quando de interesse público.
Foi pela ANEEL que a CELAN, após apresentar: o projeto de construção da usina; o levantamento dos impactos que essa construção irá provocar; relação das terras (com o que nela existem) que serão alagadas; as medidas com as quais irá resguardar os direitos individuais dos proprietários afetados e os direitos difusos da comunidade, recebeu a autorização para construir a PCH Anhangüera e o poder de desapropriar as terras necessárias para tal construção.
Ciente, de que essa medida envolve conflitos de interesse, e da necessidade dela ser efetivada para poder levar adiante o empreendimento, a CELAN desde o princípio tem procurado agir dentro do mais restrito alcance da lei e com respeito aos direitos daqueles que serão afetados com a implantação do empreendimento . Sabedora de que uma vez editada a norma de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, fica assegurado ao empreendedor o direito de adentrar nas áreas declaradas de utilidade pública para fazer levantamento e demarcações, antes de fazer uso desse direito, procurou pelos proprietários dessas terras para obter as permissões para adentrar em suas propriedades.
Uma vez editada a referida norma, é certo que a empresa poderia ter iniciado o processo de desapropriação das terras, porém, como sua filosofia de trabalho é implementar as medidas, somente quando de fato elas se fazem necessárias, o início do processo de desapropriação foi postergado, e feito de forma judicial em virtude da necessidade imediata de obter a posse dessas terras. Nas normas que regulam o processo expropriatório, está expressamente estabelecido que: se a expropriante alegar urgência e depositar quantia que o Juízo não a considera irrisória para pagamento do valor da indenização, o Juízo poderá imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado. Foi dessa maneira que a CELAN procedeu em seus processos de desapropriação.
Uma vez imitida na posse provisória, a CELAN poderia ter entrado e permanecido nas terras, no entanto, por conta de sua filosofia, já citada, está entrando nas áreas somente quando é necessário.
Paralelamente a CELAN tem mantido permanente contato com os proprietários desses quinhões de terra, visando solucionar a questão da desapropriação de forma amigável. No que tem tido êxito, muitas dessas negociações resultaram na celebração de acordos ou caminham para uma solução amigável. Nessas situações, a empresa tem indenizado as áreas que serão inundadas quando o lago estiver formado, mediante o pagamento aos proprietários dessas terras do valor apontado pelo perito nomeado pelo Juiz, para determinar o valor da indenização. Já em relação às áreas onde será formada a APP (Área de Preservação Permanente), optou pelo arrendamento das terras, mediante o pagamento do valor que os proprietários recebem pelo arrendamento do plantio da cana-de-açúcar.
Para efeito desses acordos, a CELAN tem deixado de lado a jurisprudência pela qual "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".
O tempo tem demonstrado que nem sempre a solução de conflitos de interesse se dá de forma amigável. Nesse caso, há apenas uma alternativa plausível e aceitável para se adotar uma solução: aguardar a decisão do Judiciário.
Diante deste fato, a CELAN considera que na questão da desapropriação das áreas necessárias para a implantação da PCH Anhangüera, alguns casos não serão solucionados de forma amigável, havendo que se aguardar a decisão do Judiciário. Nesses casos, o conflito de interesses reside no valor a ser pago a título da indenização, cuja solução é puramente técnica.
Para tanto, o Judiciário nomeia um profissional com conhecimento técnico sobre a questão em discussão, para que ele faça a avaliação do bem objeto da desapropriação, cabendo aos envolvidos indicarem seus assistentes técnicos para acompanharem o trabalho do perito judicial. O importante é que os envolvidos no conflito tenham claro que o valor da indenização é o valor do bem no estado e na condição em que ele se encontra (tal qual na situação de venda e compra) e, não no valor para sua nova construção.
De qualquer forma, é importante ressaltar que ao contrário do que muitos divulgam, as desapropriações das terras envolvendo a construção da PCH Anhangüera têm se dado de maneira bastante amistosa.
A esperança é que siga assim, pois os benefícios que virão em consequência dessa construção são muito mais numerosos que os malefícios decorrentes dos danos que não puderam ser minimizados ou eliminados.
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